Passar para o Conteúdo Principal

Informação geral sobre os diferentes órgãos autárquicos e suas funções

  • Competências do Presidente da Câmara

    Artigo 35.º, do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro:

    1 - Compete ao presidente da câmara municipal:

    a) Representar o município em juízo e fora dele;
    b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;
    c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal;
    d) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
    e) Participar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da câmara municipal, para os efeitos legais;
    f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
    g) Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a exceção das referidas no n.º 2 do artigo 30.º;
    h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas;
    i) Comunicar, no prazo legal, às entidades competentes para a respetiva cobrança o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas;
    j) Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com exceção da norma de controlo interno;
    k) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, sem prejuízo do disposto na alínea ww) do n.º 1 do artigo 33.º;
    l) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;
    m) Convocar, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 40.º, as reuniões ordinárias da câmara municipal para o dia e hora marcados e enviar a ordem do dia a todos os outros membros;
    ) Convocar as reuniões extraordinárias;
    o) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;
    p) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
    q) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
    r) Representar a câmara municipal nas sessões da assembleia municipal;
    s) Responder, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados por esta;
    t) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º;
    u) Promover o cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição e a publicação do respetivo relatório de avaliação;
    v) Dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
    w) Presidir ao conselho municipal de segurança;
    x) Remeter à assembleia municipal a minuta das atas e as atas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas;
    y) Enviar à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo a respeitante às entidades abrangidas pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objetiva da informação aí inscrita.

    2 - Compete ainda ao presidente da câmara municipal:

    a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais;
    b) Designar o trabalhador que serve de oficial público para lavrar todos os contratos nos termos da lei;
    c) Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal;
    d) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação;
    e) Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem como proceder à aquisição de bens e serviços;
    f) Outorgar contratos em representação do município;
    g) Intentar ações judiciais e defender-se nelas, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
    h) Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação;
    i) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer outra natureza;
    j) Conceder autorizações de utilização de edifícios;
    k) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos:
    i) Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles constantes;
    ii) Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;
    l) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada;
    m) Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas;
    n) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas, com a faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da câmara municipal;
    o) Dar conhecimento à câmara municipal e enviar à assembleia municipal cópias dos relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias sobre a atividade da câmara municipal e dos serviços do município, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
    p) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas.

    3 - Em circunstâncias excecionais, e no caso de, por motivo de urgência, não ser possível reunir extraordinariamente a câmara municipal, o presidente pode praticar quaisquer atos da competência desta, ficando os mesmos sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.

    4 - Da informação prevista na alínea c), do n.º 2, do artigo 25.º, devem constar o saldo e o estado das dívidas a fornecedores e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes, com indicação da respetiva fase e estado.

    Nos termos do artigo 36.º, do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o presidente da câmara municipal é coadjugado pelos vereadores no exercícico das suas funções, podendo o presidente da câmara delegar ou subdelegar competências nos vereadores.

    Nos termos do artigo 37.º, compete ao presidente da câmara municipal a coordenação dos serviços municipais, sem prejuízo dos poderes de fiscalização dos quais sejam titulares os membros da câmara municipal nos domínios sob sua responsabilidade.

  • Competências da Câmara Municipal

    Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com disposto no artigo 3º, da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, a câmara municipal tem as competências materiais e as competências de funcionamento previstas na presente lei, previstas no artigo 32º, da mesma lei.

    1 - Compete à câmara municipal:

    a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais;
    b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições do município, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação da assembleia municipal;
    c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta do orçamento, assim como as respetivas revisões;
    d) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;
    e) Fixar os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, sem prejuízo, quando for caso disso, das competências legais das entidades reguladoras;
    f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
    g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;
    h) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;
    i) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia municipal;
    j) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
    k) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos;
    l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;
    m) Submeter à assembleia municipal, para efeitos de autorização, propostas de celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e propostas de celebração e denúncia de contratos de delegação de competências com o Estado e as juntas de freguesia e de acordos de execução com as juntas de freguesia;
    n) Submeter à assembleia municipal, para efeitos de autorização, propostas de resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e dos acordos de execução;
    o) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
    p) Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos trabalhadores do município, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares;
    q) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;
    r) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
    s) Deliberar sobre a constituição e participação nas associações previstas no título III;
    t) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;
    u) Promover a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, e apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças;
    v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
    w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
    x) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
    y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
    z) Emitir parecer sobre projetos de obras não sujeitas a controlo prévio;
    aa) Promover a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis às obras referidas na alínea anterior;
    bb) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;
    cc) Alienar bens móveis;
    dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
    ee) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;
    ff) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
    gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
    hh) Deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;
    ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
    jj) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;
    kk) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
    ll) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
    mm) Designar os representantes do município nos conselhos locais;
    nn) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
    oo) Designar o representante do município na assembleia geral das empresas locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades nas quais o município participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro da administração local;
    pp) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;
    qq) Administrar o domínio público municipal;
    rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
    ss) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;
    tt) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
    uu) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;
    vv) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;
    ww) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;
    xx) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;
    yy) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
    zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;
    aaa) Deliberar sobre a participação do município em projetos e ações de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
    bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;
    ccc) Apresentar propostas à assembleia municipal sobre matérias da competência desta.

    2 - A alienação de bens e valores artísticos do património do município é objeto de legislação especial.

    Artigo 34.º, da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro

  • Competências da Assembleia Municipal

    rtigo 24.º, da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro

    Competências

    Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a assembleia municipal tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na presente lei.

    Artigo 25.º

    Competências de apreciação e fiscalização

    1 - Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal:

    a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
    b) Aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor;
    c) Deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do município;
    d) Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como autorizar o lançamento de derramas;
    e) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte para os municípios;
    f) Autorizar a contratação de empréstimos;
    g) Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município;
    h) Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições do município;
    i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes a RMMG, e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
    j) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações;
    k) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a câmara municipal e o Estado e entre a câmara municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a câmara municipal e as juntas de freguesia;
    l) Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução dos acordos de execução;
    m) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura orgânica dos serviços municipalizados;
    n) Deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à câmara municipal;
    o) Aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços municipalizados;
    p) Autorizar a câmara municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;
    q) Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal;
    r) Aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo;
    s) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação;
    t) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;
    u) Autorizar o município a constituir as associações previstas no título iii;
    v) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos seus trabalhadores, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares;
    w) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal.

    2 - Compete ainda à assembleia municipal:

    a) Acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução dos contratos de delegação de competências previstos na alínea k) do número anterior;
    b) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela câmara municipal, os resultados da participação do município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
    c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do município, a qual deve ser enviada ao presidente da assembleia municipal com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data do início da sessão;
    d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para o município e sobre a execução de deliberações anteriores;
    e) Aprovar referendos locais;
    f) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da câmara municipal ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
    g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município;
    h) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
    i) Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança;
    j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para o município;
    k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município;
    l) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
    m) Fixar o dia feriado anual do município;
    n) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

    3 - Não podem ser alteradas na assembleia municipal as propostas apresentadas pela câmara municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do n.º 1 e na alínea l) do número anterior, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia municipal.

    4 - As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela câmara municipal, nos termos da alínea f) do n.º 1, são obrigatoriamente acompanhadas de informação detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

    5 - Compete ainda à assembleia municipal:

    a) Convocar o secretariado executivo metropolitano ou a comunidade intermunicipal, conforme o caso, e nos termos da presente lei, com o limite de duas vezes por ano, para responder perante os seus membros pelas atividades desenvolvidas no âmbito da área metropolitana ou comunidade intermunicipal do respetivo município;
    b) Aprovar moções de censura à comissão executiva metropolitana ou ao secretariado executivo intermunicipal, no máximo de uma por mandato.

    Artigo 26.º, da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro

    Competências de funcionamento da assembleia municipal

    1 - Compete à assembleia municipal:

    a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
    b) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
    c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições do município e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da câmara municipal.

    2 - No exercício das respetivas competências, a assembleia municipal é apoiada por trabalhadores dos serviços do município a afetar pela câmara municipal, nos termos do artigo 31.º.

    Artigo 27.º, da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro

    Sessões ordinárias

    1 - A assembleia municipal reúne em cinco sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.
    2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de novembro, salvo o disposto no artigo 61.º.

    Artigo 28.º, da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro

    Sessões extraordinárias

    1 - A assembleia municipal reúne em sessão extraordinária por iniciativa do seu presidente, da mesa ou após requerimento:

    a) Do presidente da câmara municipal, em cumprimento de deliberação desta;
    b) De um terço dos seus membros;
    c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 5 % do número de cidadãos eleitores até ao limite máximo de 2500.

    2 - O presidente da assembleia municipal, no prazo de cinco dias após a sua iniciativa ou a da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da assembleia municipal.

    3 - A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e máximo de 10 após a sua convocação.

    4 - Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3, e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

    Artigo 29.º, da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro

    Mesa da assembleia municipal

    1 - Compete à mesa:

    a) Elaborar o projeto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
    b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;
    c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
    d) Verificar a conformidade legal e admitir as propostas da câmara municipal legalmente sujeitas à competência deliberativa da assembleia municipal;
    e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia municipal, dos grupos municipais e da câmara municipal;
    f) Assegurar a redação final das deliberações;
    g) Realizar as ações que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal no exercício da competência a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º;
    h) Encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;
    i) Requerer à câmara municipal ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia municipal, assim como ao desempenho das suas funções, nos termos e com a periodicidade julgados convenientes;
    j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal;
    k) Comunicar à assembleia municipal a recusa da prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como a falta de colaboração por parte da câmara municipal ou dos seus membros;
    l) Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
    m) Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;
    n) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal;
    o) Exercer as demais competências legais.

    2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

    3 - Das deliberações da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.

    Artigo 30.º, da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro

    Presidente e secretários

    1 - Compete ao presidente da assembleia municipal:

    a) Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
    b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
    c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões;
    d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
    e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
    f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da sessão;
    g) Integrar o conselho municipal de segurança;
    h) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas dos presidentes de junta de freguesia e do presidente da câmara municipal às sessões da assembleia municipal;
    i) Comunicar ao Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais;
    j) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinados pelo regimento ou pela assembleia municipal;
    k) Exercer as demais competências legais.
    2 - Compete ainda ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os correspondentes procedimentos administrativos, ao presidente da câmara municipal.
    3 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia municipal no exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.

    Delegação de competências do Presidente da Câmara nos Vereadores

    Nesta conformidade, considerando que se afigura ser necessário lançar mão dos mecanismos legais desconcentradores de competências, com vista a agilizar os procedimentos administrativos que correm no seio das diferentes unidades orgânicas, mais decido, no âmbito da competência que me é conferida pelo disposto no nº. 4, do artigo 58º., da Lei nº. 169/99, de 18 de setembro, conjugada com as disposições dos artigos 34.º, e 36.º, da Lei nº. 75/2013, de 18 de setembro, delegar e subdelegar nos referidos vereadores as seguintes competências: